Definição de Direito Internacional Público
Miscelânea / / July 13, 2022
O Direito Internacional Público (DPI) é definido, com base no exposto neste trabalho, como o conjunto de normas e princípios jurídicos que regular as relações entre os sujeitos com personalidade jurídica internacional, e que se divide em quatro ramos principais: a) Direito diplomático e consular; b) Direito Internacional dos Direitos Humanos; c) Direito Internacional Humanitário ed) Direito Penal Internacional.
Advogado, Mestre em Direito Internacional
Atualmente, o DIP visa atingir os propósitos estabelecidos na Carta das Nações Unidas, como a paz mundial por meio da solução pacífica de controvérsias, da cooperação entre os Estados e do respeito aos direitos humanos.
Uma primeira aproximação conceitual permite sustentar o DIP como o conjunto de normas, princípios e padrões que regem as relações entre os sujeitos da direito internacional. Com essa concepção, segue-se o critério de definição do DIP com base nas disciplinas a que se aplica. A construção conceitual se configurou junto com a evolução e o desenvolvimento das sociedades humanas, de modo que a história, a política e o
direito, delimitaram seu conteúdo e escopo.Ramos do Direito Internacional Público
Pode-se afirmar que são três os principais aspectos temáticos (ou ramos) que compõem o DIP e, a partir deles, um complicado marco regulatório e direito consuetudinário que ao longo dos anos introduz novos conteúdos, instituições e mecanismos ao vasto universo do DIP. Desta forma, pode-se afirmar que o DIP inclui:
A) relações diplomáticas e consulares. É um conjunto de normas jurídicas convencionais e formais, que normalmente são acordadas em tratados internacionais ou acordos bilaterais, regulam os aspectos formais das relações entre os sujeitos de Direito Internacional, o que permite a conduta respeitosa e saudável de suas relações e, ao mesmo tempo, a defesa de seus interesses nacionais além de suas fronteiras e jurisdição.
b) Os direitos humanos. Nos últimos anos, o Direito Internacional dos Direitos Humanos se consolidou como um ramo do DIP, que busca estabelecer mecanismos institucionais supranacionais que permitem a efetiva defesa dos direitos humanos em cada um dos Estado. Não se trata de defender os interesses dos Estados membros da comunidade global, mas de defender a dignidade humana por meio do direito internacional.
Para cumprir sua missão, o Direito Internacional dos Direitos Humanos é constituído por tratados internacionais sobre direitos humanos, bem como por órgãos quase jurisdicionais (do sistema universal ou sistemas regionais) que emitem pareceres consultivos, jurisprudência e sentenças não vinculativas (na maioria dos casos) que se dirigem aos Estados que procuram prevenir, proteger, remediar ou reparar os danos resultantes de violações comprovadas dos direitos humanos fundamental.
c) Lei humanitária internacional. É um ramo do DIP que regula situações específicas em conflitos armados, a fim de proteger aqueles que não participam deles, ou aqueles que deixaram de participar das hostilidades. Foi formalizado principalmente através dos quatro Tratados de Genebra assinados em 1949 e dos quais fazem parte a maioria dos países do mundo.
D) Direito Penal Internacional. É o ramo do DIP que trata da classificação e punição dos crimes internacionais com base na próprias fontes de direito internacional, isto é, aquelas acordadas pela comunidade de Estado. Ele destaca o papel desempenhado pelo Tribunal Penal Internacional (criado em 1998 no Estatuto de Roma) que está em funcionamento desde 2003 e que, como tribunal de última instância lida com crimes internacionais graves, como genocídio, crimes de guerra e crimes contra as mulheres humanidade.
Antecedentes históricos
É viável encontrar as origens do DIP no lei romana, no que ficou conhecido como jus gentium, que foi instituído como regime jurídico especial para regular as relações entre aqueles que cidadania e os membros dos povos chamados "bárbaros", que não estavam sujeitos ao direito romano. Desta forma, o ius gentium aparece como contrário ao ius civile, que era aplicável apenas aos cidadãos romanos.
Marco Túlio Cícero, Tito Lívio e o jurista Caio passaram a usar a nomenclatura de jus gentium, numa época em que não existiam Estados nacionais, mas que serviu para distinguir entre o ordenamento jurídico aplicável aos cidadãos romanos e o que regulava em Até certo ponto, as relações políticas e comerciais, e em particular aspectos como a guerra e a escravidão, com comunidades que não estavam sob o domínio Romano.
Desta forma nota-se que uma das denominações mais frequentes do DIP é o direito dos povos (jus gentium), no entanto, raramente é explicado que este último veio do direito romano. Da mesma forma, observa-se também que o direito interno ou lei civil que estabeleceu as mais importantes instituições jurídicas de Roma, foi condição prévia e necessária para o nascimento e posterior aperfeiçoamento do jus gentium, visto que este último era, em grande medida, uma extensão do direito romano interno, que em desenvolver e consolidar, formalizou positivamente as relações jurídicas de Roma com outras comunidades políticas.
O refinamento de jus gentium, daria origem ao surgimento séculos após o DIP como uma resposta consequente à evolução do comunidades humanas, cujos membros como seres sociais responderam à necessidade de desenvolver a regras do jus gentium para facilitar suas relações com outras comunidades.
O comércio foi decisivo para a preparação da palavra em estudo, pois Roma, ao estabelecer relações comerciais cada vez mais complexas, tinha a necessidade de celebrar alguns acordos de natureza externa para dar proteção a peregrinos e estrangeiros, por exemplo, os tratados de Cartago no final da Primeira e Segunda Guerras Púnico. Da mesma forma, a criação no ordenamento jurídico romano da figura do pretoriano peregrino, que tinha jurisdição sobre estrangeiros, decorreu da necessidade de estabelecer um mecanismo legal para resolver disputas entre estrangeiros e cidadãos romanos.
A descrição acima nos leva a distinguir entre o jus gentium concebido pelo direito romano e uma definição moderna de DIP. A resposta implicaria percorrer vários séculos e mergulhar em algum conteúdo filosófico atribuível a Heinrich Ahrens, Emer de Vattel ou Foelix. No entanto, para fins didáticos é possível apontar que a principal diferença entre ambas as noções é que enquanto na primeira tem como centro a pessoa (reconhecida como cidadão pelo direito romano), o DIP foi construído a partir da evolução do Estado nacional, o que não aconteceu até o século XVII, em que o foco não está no indivíduo ou pessoa, mas na entidade denominada doença.
Ascensão do estado moderno
O Estado-nação situa-se dentro do espectro de estudo da teoria do Estado, é um conceito central para compreender o desenvolvimento normativo e vinculante do DIP. Dessa forma, é perfeitamente válido dizer que sem o surgimento do Estado moderno, o DIP não teria alcançado sua estabilidade como disciplina jurídica e de estudo.
É praticamente e teoricamente impossível entender o DIP sem entender o surgimento e o surgimento do estado nacional como expressão da organização política e jurídica de uma determinada população território. Sem sair do escopo desta definição, caberá apontar o que Federico Seyde (Seyde, 2020, et al) apontou no sentido que Nicholas Machiavelli e Thomas Hobbes foram os teóricos que apoiaram a existência do Estado, como uma entidade independente do religião, moral e ética, de tal forma que o segundo dos autores mencionados validou doutrinariamente a concentração do poder político em o monarca.
O que chamamos de Estado pode ser abordado a partir das mais variadas abordagens, por exemplo, na era do absolutismo acreditava-se, com algumas exceções, que o fim do Estado era cumprir o desígnio divino, para aqueles que defendiam as teorias do contrato social, a razão da existência do Estado se resume em um acordo de conveniência para garantir a segurança e a liberdade do povo, para o conservadorismo britânico encabeçado por Burke, o Estado seria um fenômeno do história cuja função é salvaguardar as tradições e a propriedade privada, para os adeptos do marxismo o Estado é um instrumento violência institucionalizada contra a classe trabalhadora que prolonga a dominação de uma classe sobre outra, para o anarquismo, o Estado deve desaparecer, e eles poderiam listar várias abordagens.
Destaca-se a abordagem de Hans Kelsen, para quem o Estado é uma ordem jurídica de um tipo particular, que “Ela se manifesta em uma série de atos jurídicos e coloca um problema de imputação, pois se trata de determinar por que um ato estatal não é imputado a seu autor, mas a um sujeito localizado… por trás dele… o Estado como sujeito dos atos estatais é precisamente a personificação de uma ordem jurídica e não pode ser definido de outra forma Maneira” (Kelsen, 2019, p. 191).
Soberania nos Estados Nacionais
Não se omite assinalar que uma das qualidades mais importantes com que evoluiu o Estado nacional é a de ser soberano, e para isso, é oportuno lembrar o teórico que usou esta terminologia pela primeira vez, é Jean Bodin, que afirmou: “A república é o governo justo de muitas famílias e do que lhes é comum, com autoridade suprema”, ou seja, que esse governo comum para as famílias tinha uma qualidade e era a de ser supremo. Não em vão foi apontado que para Bodin o poder político concentrado em um monarca é validado com base em “valores éticos, princípios lógicos e argumentos jurídicos destinados a sustentar a concepção do Estado como entidade soberana” (Seyde, 2020, p. 208).
O acima foi apontado, uma vez que o conceito de soberania estatal é de importância capital para o surgimento do DIP como é conhecido atualmente. Pode-se dizer que soberania não é um termo de simples delimitação conceitual, mas se é possível concordar em algo, é que é uma qualidade, a de ser supremo. Nesse sentido, pode-se afirmar validamente que a soberania não é poder público em si, nem o exercício desse poder, mas sim Trata-se da qualidade que abrange a autoridade de um Estado, o que significa que dentro dele não há poder igual ou superior (nível interno), e que fora de suas fronteiras (nível externo) convive com outras entidades que lhe são iguais e iguais, ou seja, que lhe são formalmente equivalentes.
Surgimento do Direito Internacional Público
É válido afirmar que o DIP surge formalmente no século XVII junto com os estados nacionais. Assim, para Víctor Rojas, o primeiro tratado internacional DIP, em que se reconheceu expressamente a soberania dos Estados, foi o Tratado de Paz de Vestefália em 1648, que só era aplicável às potências europeias sob os princípios do reconhecimento da soberania e do direito à guerra (Rojas, 2010, pág. 16). Jeremy Bentham, um filósofo inglês, cunhou uma definição para sua época dizendo que o DIP era o corpo de padrões e regras legais aplicáveis entre estados soberanos e outras entidades legalmente reconhecidas como atores internacional. Não se pode deixar de destacar que podem ser encontrados autores que indicam o surgimento do DIP a partir de outros eventos ou momentos histórico, mas é pertinente ressaltar que há consenso de que a primeira manifestação formal ocorreu em 1648 com a já mencionada tratado.
A definição de Jeremy Bentham enfatizou os estados soberanos como os principais atores do DIP, e isso mostra a grande evolução que o conceito ao longo do tempo, pois o referido filósofo só deixou em aberto a possibilidade de incluir outros sujeitos do DIP quando em sua definição mencionado “outras entidades legalmente reconhecidas como atores internacionais”, mas sem especificar quais. Hoje, as pessoas, sob certas circunstâncias, e as organizações internacionais são atores dinâmicos do DIP.
A guerra como conflito armado internacional promoveu o desenvolvimento do DIP, uma vez que a comunidade A comunidade internacional tomou consciência do risco potencial e do perigo de que a melhoria da as armas. Por esta razão, e num esforço legal para prevenir a guerra e estabelecer a paz, a Liga das Nações foi criada no ano seguinte ao fim da guerra (1919), que, não tendo o apoio da Alemanha, Estados Unidos e União Soviética, foi uma tentativa fracassada de estabelecer o DIP, mas um precedente de grande importância para seu compêndio e posterior formalização.
Após o surgimento da Liga das Nações, vários instrumentos jurídicos internacionais foram assinados, que em termos substantivos eram claros expressões do DIP, como a Convenção de Genebra de 1924, o Pacto Briand-Kellog de 27 de agosto de 1928, assinado por um grande número de Estados e que pretendia proibir a guerra, até a assinatura da Carta das Nações Unidas, assinada em 26 de junho de 1945, em São Francisco, Califórnia, Estados Unidos, documento que entrou em vigor em outubro do mesmo ano, sendo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça parte integrante do carta mencionada.
A Carta das Nações Unidas tem a natureza de um tratado internacional vinculante para os Estados membros das Nações Unidas. Organização das Nações Unidas, uma organização que nasceu na vida política e jurídica internacional no final da Segunda Guerra Mundial Mundo. A Carta acima mencionada inclui princípios como a igualdade soberania dos Estados, cooperação internacional, igualdade de direitos, proibição do uso da força em relações internacionais e respeito pelos direitos humanos, todos eles previstos no artigo 1º da Carta das Nações Unido.
É possível afirmar que os tratados internacionais são a expressão formal e mais comum do DIP, sem prejudicar a grande importância de outras fontes de direito internacional reconhecidas no artigo 38, parágrafo 1º do Estatuto do Tribunal Internacional da Justiça. A afirmação anterior encontra respaldo em que os tratados internacionais elevam à categoria de norma os acordos adotados nas negociações dos assuntos com personalidade jurídica internacional.
personalidade jurídica internacional
É entendido por personalidade jurídico internacional a qualidade de determinados sujeitos do DIP (estados, organizações, pessoas, etc.) responsabilidade de direito de acordo com as regras e princípios do próprio DIP.
Temas de direito internacional público
Atualmente, os sujeitos com personalidade jurídica internacional, e que, portanto, podem ser relevantes para o DIP, em termos de seus direitos e obrigações, são os seguintes:
a) Estados (gozam de plena personalidade jurídica internacional);
b) Organizações internacionais;
c) Indivíduos;
d) Povos em luta pela autodeterminação;
e) Movimentos de libertação (podem ser beligerantes)
f) A Santa Sé-Cidade do Vaticano;
g) Ordem Soberana Militar de Malta
Como se vê, os Estados gozam de plena personalidade jurídica, podendo-se considerar que são sujeitos típicos do DIP, por sua Por outro lado, outros temas como organizações internacionais, indivíduos e movimentos de libertação adquiriu personalidade jurídica internacional de forma gradual ou a partir do cumprimento de certas hipóteses de fato ou pressupostos jurídico. Outra maneira pela qual se pode distinguir entre os assuntos mencionados é que os Estados são os sujeitos típicos do direito internacional e os demais são os sujeitos atípicos.
conclusão
por meio de conclusão, pode-se afirmar que a construção conceitual do DIP continua se desenvolvendo, a complexidade das relações internacionais e o surgimento de novos sujeitos com personalidade jurídica internacional, bem como a evolução de novas matérias, como o direito espacial, farão surgir a necessidade de repensar de tempos em tempos a conteúdo e alcance do DIP, isso terá que acontecer, com a inevitável consideração do ambiente político, econômico, social, tecnológico e jurídico do sociedade.
Referências
Adame Goddard, Jorge, (1991). "O ius gentium como direito comercial internacional", em Estudos sobre a venda internacional de mercadorias, (1ª ed.). México: UNAM.Cárdenas Gracia, Jaime Fernando, (2017). “Origens e transformações do estado moderno” em Do estado absoluto ao estado neoliberal (1ª ed.). México: UNAM.
Mendez Silva, Ricardo (1983). "Direito Internacional Público", Dicionário Jurídico Mexicano (1ª ed.) México: UNAM.
Rojas Armandi, Victor M. (2010). Direito Internacional Público (1ª ed.). México: NOSTRA.
Seyde, Federico, et ai. (2020). “Soberania e Estado Moderno”, em Iuris Tantum, Vol. 34, nº 31, (pág. 199-215).
Shaw, M. (data desconhecida). “lei internacional”, Enciclopédia Britânica.
Carta das Nações Unidas. "Artigo 1".